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RESOLUÇÃO
CFFa Nº 339, de 20 de outubro de 2006
“Dispõe sobre
o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de
Fonoaudiologia e dá outras providências.”
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº
87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o
disposto na Lei nº 6. 965/81, e no art. 28 do
Decreto - Lei nº 87.218, de 31 de Maio de 1982 e;
Considerando a Lei
nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976;
Considerando o
ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde;
Considerando o
discutido em reuniões Interconselhos da COF dos dias
09/06/2006, 20/07/06 e 01/09/06;
Considerando, a
decisão do Plenário em sua 91ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2006.
R E S O L V E
:
Parte I – Da
definição de Pessoa Jurídica
Art. 1º - Toda
Pessoa Jurídica de direito público ou privado, que
exerça atividades que estejam ligadas à
Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no
Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua
jurisdição.
Parágrafo único -
Não é obrigada ao registro a pessoa jurídica que
seja tomadora de atividades de Fonoaudiologia
terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado
pelo CRFa, fornecer sem qualquer ônus, os elementos
necessários à verificação e fiscalização do
exercício profissional.
Art. 2º -
Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro
com ônus de anuidade:
a) aquela cuja
finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia,
independentemente do vínculo empregatício do
fonoaudiólogo;
b) a que
desenvolve atividades de consultoria, assessoria e
planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as
cooperativas, que tiverem fins lucrativos previstos
em seus atos constitutivos;
c) empresas e
estabelecimentos que comercializem aparelhos
auditivos.
Art. 3º -
Enquadram-se na obrigação do registro sem ônus:
a) instituições de
utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade
lucrativa, por decisão e ato de autoridade
competente, devidamente publicado no órgão oficial;
b) instituições
educacionais: escolas, creches, centros de recreação
infantil ou similares, hospital universitário,
clínica-escola;
c) serviços
públicos Municipais, Estaduais e Federais que
prestem serviços de fonoaudiologia,
independentemente do vínculo empregatício do
fonoaudiólogo;
d) instituições
que ministram cursos de Fonoaudiologia nos níveis de
graduação, aperfeiçoamento, pós graduação (lato
sensu e stricto sensu);
Art. 4º - A
prestação de serviços fonoaudiólogicos, por parte de
Pessoas Jurídicas enumeradas nos artigos 2º e 3º,
dar-se-á, somente, sob a responsabilidade técnica de
fonoaudiólogo em situação regular de registro
profissional nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
§ 1o – os critérios
que tratam da responsabilidade técnica estão
definidos em Resolução específica.
§ 2o – cada Pessoa
Jurídica inscrita no CRFa terá apenas um
fonoaudiólogo responsável técnico.
Parte II - Do
registro
Art. 5º - A
solicitação de registro será dirigida ao Presidente
do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - requerimento e
ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecido
pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II - cópia
autenticada do instrumento de constituição, bem como
das alterações subseqüentes, estatuto da instituição
e certidão de filantropia quando houver;
III - cópia
autenticada do cartão do C.N.P.J., e na falta deste,
cópia autenticada do protocolo emitido pelo órgão
competente, com a regularização em prazo máximo de
30 dias;
IV - cópia
autenticada do alvará de funcionamento da empresa
outorgado pela autoridade competente, ou documento
equivalente, de acordo com a legislação municipal
vigente;
V - termo de
responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, onde constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do
Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e
pelo responsável legal da pessoa jurídica;
VI - relação nominal
dos profissionais fonoaudiólogos que prestam
serviços à pessoa jurídica, renovável,
obrigatoriamente, sempre que ocorrerem alterações no
quadro de fonoaudiólogos funcionários ou
prestadores de serviços.
§ 1º - Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, poderão adotar medidas
procedimentais para o registro de pessoa Jurídica,
observando a legislação estadual e municipal
pertinente.
§ 2ª - Após a
análise da documentação referida acima e enquadrada
como registro de Pessoa Jurídica com ônus, esta
deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa.,
em prazo máximo de 15 dias, contados da ciência do
despacho, sob pena de cancelamento do processo de
inscrição.
§ 3º - A Pessoa
Jurídica de direito público: Municipais, Estaduais e
Federais, ficará isenta de apresentar os documentos
relacionados nos itens II e IV.
Art. 6º - A Pessoa
Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro
CRFa, que não o da matriz, por intermédio de filial
ou por qualquer outro meio de representação, deve
registrar-se no CRFa onde tais empresas estiverem
instaladas e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa
à jurisdição correspondente.
Art. 7º - Após a
apreciação da documentação e deferimento do
registro com ônus, será expedido o Certificado de
Registro, com validade até 31 de março do exercício
seguinte.
Art. 8º - O
pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica de que
trata o inciso VIII do art 5o deverá ser efetuado
até 31 de março do ano vigente.
Parágrafo único - O
não pagamento da anuidade e débitos existentes
acarretará o acréscimo de juros de acordo com a taxa
SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a
partir do prazo estipulado até a quitação do mesmo.
Art. 9º - A
solicitação de registro de Pessoa Jurídica sem ônus
será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes
documentos:
I- Requerimento e
ficha de inscrição de Pessoa Jurídica, fornecido
pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II- Número do
C.N.P.J;
III- Número do
alvará ou documento equivalente, de acordo com a
legislação municipal vigente;
IV- Número do alvará
da vigilância sanitária, e na falta deste, número do
protocolo emitido pelo órgão competente;
V- Termo de
responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia onde constará,
obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do
fonoaudiólogo responsável técnico, devidamente
assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da
pessoa jurídica;
VI- Relação nominal
dos profissionais fonoaudiólogos, com seus devidos
horários, que prestam serviços à pessoa Jurídica.
Parágrafo único – O
processo de inscrição de que trata este caput pode
ser instruído in loco pelo fiscal do Conselho
Regional.
Art. 10 - Após a
apreciação da documentação e deferimento do
registro sem ônus, será expedido o Certificado de
Registro, com validade de um ano.
Parágrafo único – o
certificado será automaticamente renovado anualmente
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parte III - Do
certificado
Art. 11 - Do
certificado de registro (modelo no Anexo A)
constará:
I- Cabeçalho;
II- Dados cadastrais
da pessoa jurídica inscrita com nome do
representante legal;
III- Horário de
funcionamento do serviço de Fonoaudiologia do
estabelecimento;
IV- Dados cadastrais
do responsável técnico;
V- Horário de
permanência do Responsável Técnico no
estabelecimento, conforme o constante no Termo de
Responsabilidade Técnica;
VI- Número de
registro;
VII- Prazo de
validade;
VIII- Assinatura do
Presidente e Diretor-Secretário.
IX- Rodapé: este
certificado deverá ser afixado em local visível no
estabelecimento.
Parte IV - Da
infração
Art. 12 - Constitui
infração de pessoa jurídica:
I- Não inscrição da
Pessoa Jurídica inserida no que determina o
parágrafo único do artigo 17 da Lei 6965/81, após a
notificação emitida pelo CRFa de sua jurisdição no
prazo de 30 (trinta) dias. Penalidade: multa no
valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica
vigentes.
II- Não comunicação
de alteração do Responsável Técnico. Penalidade:
multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
III- Não comunicação
de alteração no quadro técnico. Penalidade: multa no
valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica
vigentes.
IV- Responsável
técnico em situação irregular. Penalidade: multa no
valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica
vigentes.
V- Quadro técnico em
situação irregular. Penalidade: multa no valor de 10
(dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
VI- Ausência do
responsável Técnico nos horários mencionados no
termo de Responsabilidade Técnica. Penalidade:
multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
VII- Anúncios
irregulares após orientação do CRFa. Penalidade:
multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
VIII- Não
comunicação de alteração contratual. Penalidade:
multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa
Jurídica vigentes.
Parágrafo único – no
caso de reincidência o valor das multas citadas
acima será dobrado.
Art. 13 - A Pessoa
Jurídica obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a
comunicar ao CRFa qualquer alteração de dados
cadastrais, de responsabilidade técnica ou no quadro
técnico de fonoaudiólogos.
Parágrafo único - O
certificado de registro que não corresponder à
situação atualizada da empresa não terá validade,
podendo a mesma ser multada conforme artigo 12 desta
Resolução.
Parte V - Da
baixa
Art. 14 - A baixa do
registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por
homologação, a partir do requerimento do interessado
constando o motivo do pedido, desde que esteja em
situação regular com o CRFa e mediante apresentação:
a) distrato social;
b) documento
comprobatório de encerramento ou suspensão das
atividades expedido por órgão competente.
Parágrafo único - No
ato de reintegração do registro com ônus, a Pessoa
Jurídica deverá apresentar os documentos previstos
no art. 5º e recolher anuidade.
Art. 15 – Os casos
omissos serão apreciados e decididos pela Plenária
do CRFa.
Art. 16 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições contrárias, em
especial a Resolução CFFa. nº 275, de 21/04/2001.
Maria Thereza
Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata
Fávaro
Diretora Secretária
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