RESOLUÇÃO CFFa Nº 338, de 20 de outubro de 2006

“Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo em Empresas, Representações e Centros que comercializem Aparelhos Auditivos.”

O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei 6.965/81;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando as recomendações emanadas da VIII Jornada Sul Brasileira de Otorrinolaringologia, realizada em Canela – RS em maio de 1998;

Considerando as recomendações do Fórum de AASI do XIV Encontro Internacional de Audiologia, realizado no Rio de Janeiro em março de 1999;

Considerando que o currículo dos cursos de Fonoaudiologia prevêem o trabalho de impressão da orelha para confecção de molde auricular;

Considerando ser da competência e responsabilidade do Fonoaudiólogo, com registro regular no CRFa, as atividades profissionais da Fonoaudiologia, que deverão ser exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;

Considerando o ofício 594/98 da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

Considerando, a decisão do Plenário em sua 91ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2006.


R E S O L V E :
Art. 1º - O fonoaudiólogo é o profissional habilitado a realizar os procedimentos de avaliação auditiva, seleção, indicação e adaptação de aparelho auditivo e a pré-moldagem auricular.

§ 1º – O fonoaudiólogo deve solicitar a prescrição médica para o uso de aparelho auditivo.

§ 2º - É vedado ao fonoaudiólogo que trabalha em centros auditivos realizar exames audiológicos para fins de diagnóstico clínico que não sejam destinados à seleção, indicação, adaptação e regulagem do aparelho auditivo.

§ 3º - É vedada a veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos;

Art. 2º - O Fonoaudiólogo que atuar em empresas, representações e centros que comercializem aparelhos auditivos deve exigir as condições mínimas para o adequado desempenho de suas funções, de acordo com a legislação vigente, tais como:

a) equipamentos eletroacústicos devidamente calibrados;
b) cabina acústica devidamente avaliada;

Art. 3o - O fonoaudiólogo tem ampla autonomia para indicar o aparelho auditivo mais adequado para o cliente.

Art. 4º - O Fonoaudiólogo deverá comunicar ao CRFa de sua jurisdição qualquer irregularidade nas empresas, representações e centros auditivos que comprometa o adequado desempenho dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.

Art. 5º - É permitido ao Fonoaudiólogo comercializar Aparelhos Auditivos e respectivos acessórios, dentro dos limites técnicos e éticos estabelecidos.

Art. 6º - É obrigatória a permanência de um fonoaudiólogo na empresa durante todo o horário de funcionamento desta.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se às disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 259 de 10 de junho de 2000.
 

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente

Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária

 

Todos os Direitos Reservados