| |
RESOLUÇÃO
CFFa Nº 338, de 20 de outubro de 2006
“Dispõe sobre a
atuação do Fonoaudiólogo em Empresas, Representações
e Centros que comercializem Aparelhos Auditivos.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81,
o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as recomendações emanadas da VIII
Jornada Sul Brasileira de Otorrinolaringologia,
realizada em Canela – RS em maio de 1998;
Considerando as recomendações do Fórum de AASI do
XIV Encontro Internacional de Audiologia, realizado
no Rio de Janeiro em março de 1999;
Considerando que o currículo dos cursos de
Fonoaudiologia prevêem o trabalho de impressão da
orelha para confecção de molde auricular;
Considerando ser da competência e responsabilidade
do Fonoaudiólogo, com registro regular no CRFa, as
atividades profissionais da Fonoaudiologia, que
deverão ser exercidas com exclusividade e autonomia,
de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;
Considerando o ofício 594/98 da DIMED, Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Considerando, a decisão do Plenário em sua 91ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de
outubro de 2006.
R E S O L V E :
Art. 1º - O fonoaudiólogo é o profissional
habilitado a realizar os procedimentos de avaliação
auditiva, seleção, indicação e adaptação de aparelho
auditivo e a pré-moldagem auricular.
§ 1º – O fonoaudiólogo deve solicitar a prescrição
médica para o uso de aparelho auditivo.
§ 2º - É vedado ao fonoaudiólogo que trabalha em
centros auditivos realizar exames audiológicos para
fins de diagnóstico clínico que não sejam destinados
à seleção, indicação, adaptação e regulagem do
aparelho auditivo.
§ 3º - É vedada a veiculação de anúncios ofertando
procedimentos fonoaudiológicos gratuitos;
Art. 2º - O Fonoaudiólogo que atuar em empresas,
representações e centros que comercializem aparelhos
auditivos deve exigir as condições mínimas para o
adequado desempenho de suas funções, de acordo com a
legislação vigente, tais como:
a) equipamentos eletroacústicos devidamente
calibrados;
b) cabina acústica devidamente avaliada;
Art. 3o - O fonoaudiólogo tem ampla autonomia para
indicar o aparelho auditivo mais adequado para o
cliente.
Art. 4º - O Fonoaudiólogo deverá comunicar ao CRFa
de sua jurisdição qualquer irregularidade nas
empresas, representações e centros auditivos que
comprometa o adequado desempenho dos procedimentos
fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as
devidas providências.
Art. 5º - É permitido ao Fonoaudiólogo comercializar
Aparelhos Auditivos e respectivos acessórios, dentro
dos limites técnicos e éticos estabelecidos.
Art. 6º - É obrigatória a permanência de um
fonoaudiólogo na empresa durante todo o horário de
funcionamento desta.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua aprovação, revogando-se às disposições em
contrário, em especial a Resolução CFFa nº 259 de 10
de junho de 2000.
Maria Thereza Mendonça C. de
Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária
|