RESOLUÇÃO CFFa Nº 337, de 20 de outubro de 2006

“Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos fonoaudiológicos clínicos no âmbito domiciliar e dá outras providências.”

O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando o Documento Oficial CFFa N0 01 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo;

Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia;

Considerando a necessidade de normatizar acerca da atividade fonoaudiológica domiciliar;

Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 91ª SPO, realizada no dia 20 de outubro de 2006,
 


R E S O L V E :
Art. 1º - É competência do profissional fonoaudiólogo exercer procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar.

Parágrafo único - Entende-se por “procedimento fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar” a prestação de serviços fonoaudiológicos no domicilio do cliente;

Art. 2º - No desempenho de procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar o profissional deve:

I - realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente: levantando a história clínica, examinando, solicitando e realizando exames, avaliando aspectos relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e realizando encaminhamentos necessários.

II - executar terapia fonoaudiológica, selecionando métodos terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou reeducando o cliente e estabelecendo a alta do atendimento fonoaudiológico.

III - adequar o ambiente domiciliar determinando as boas condições para o atendimento fonoaudiológico, observando-se as normas de biossegurança;

IV - participar de equipe multiprofissional e interdisciplinar colaborando tecnicamente com outros profissionais, com autonomia no desempenho das atividades profissionais;

V - orientar o cuidador sempre que necessário;

VI – manter prontuário atualizado.

Art. 3º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar somente poderão ser realizados após anuência expressa do cliente ou seu responsável legal.

Art. 4º – Os procedimentos fonoaudiológicos no âmbito domiciliar estão sujeitos à fiscalização profissional nos moldes da Lei 6965/81 e do Código de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de irregularidade e com autorização do dono do domicílio.

Parágrafo único – O profissional, sendo solicitado, deve apresentar ao fiscal do Conselho de Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua habilitação, observando a legislação municipal e estadual vigente.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados em plenário do CFFa.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 312 de 18 de junho de 2005.
 

 

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente

Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária

 

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