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RESOLUÇÃO CFFa Nº 337, de 20 de outubro de 2006
“Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos
fonoaudiológicos clínicos no âmbito domiciliar e dá
outras providências.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81,
o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando o Documento Oficial CFFa N0 01 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício
profissional do fonoaudiólogo;
Considerando a Classificação Brasileira de
Procedimentos em Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade de normatizar acerca da
atividade fonoaudiológica domiciliar;
Considerando a deliberação do Plenário do CFFa
durante a 91ª SPO, realizada no dia 20 de outubro de
2006,
R E S O L V E :
Art. 1º - É competência do profissional
fonoaudiólogo exercer procedimento fonoaudiológico
clínico no âmbito domiciliar.
Parágrafo único - Entende-se por “procedimento
fonoaudiológico clínico no âmbito domiciliar” a
prestação de serviços fonoaudiológicos no domicilio
do cliente;
Art. 2º - No desempenho de procedimentos
fonoaudiológicos no âmbito domiciliar o profissional
deve:
I - realizar diagnóstico fonoaudiológico do cliente:
levantando a história clínica, examinando,
solicitando e realizando exames, avaliando aspectos
relacionados à Fonoaudiologia, estabelecendo conduta
terapêutica relacionada à Fonoaudiologia e
realizando encaminhamentos necessários.
II - executar terapia fonoaudiológica, selecionando
métodos terapêuticos, habilitando, reabilitando e/ou
reeducando o cliente e estabelecendo a alta do
atendimento fonoaudiológico.
III - adequar o ambiente domiciliar determinando as
boas condições para o atendimento fonoaudiológico,
observando-se as normas de biossegurança;
IV - participar de equipe multiprofissional e
interdisciplinar colaborando tecnicamente com outros
profissionais, com autonomia no desempenho das
atividades profissionais;
V - orientar o cuidador sempre que necessário;
VI – manter prontuário atualizado.
Art. 3º – Os procedimentos fonoaudiológicos no
âmbito domiciliar somente poderão ser realizados
após anuência expressa do cliente ou seu responsável
legal.
Art. 4º – Os procedimentos fonoaudiológicos no
âmbito domiciliar estão sujeitos à fiscalização
profissional nos moldes da Lei 6965/81 e do Código
de Ética da Fonoaudiologia, mediante denúncias de
irregularidade e com autorização do dono do
domicílio.
Parágrafo único – O profissional, sendo solicitado,
deve apresentar ao fiscal do Conselho de
Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua
habilitação, observando a legislação municipal e
estadual vigente.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados em
plenário do CFFa.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
todas as disposições em contrário, em especial a
Resolução CFFa nº 312 de 18 de junho de 2005.
Maria Thereza Mendonça C. de
Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária
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