RESOLUÇÃO CFFa Nº 335, de 29 de julho de 2006

“Dispõe sobre a aprovação do Regimento Eleitoral do 9º Colegiado do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências.”

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o artigo 7º, parágrafos 1º e 2º e artigo 10, inciso II, da Lei nº 6.965/81,

Considerando a decisão do Plenário durante a 90ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2006,
 


R E S O L V E :
Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia, referente a realização das eleições para o 9º Colegiado.

Art. 2º - As eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia reger-se-ão na forma do disposto no Regimento Eleitoral, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se todas as disposições em contrário.


Maria Thereza Mendonça C. de Rezende Ana Elvira Barata Fávaro
Presidente Diretora Secretária



REGIMENTO ELEITORAL
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA


I – INTRODUÇÃO
Artigo 1º - A eleição para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, obedecerá ao presente Regimento Eleitoral.

Artigo 2º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, consoante o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 6965/81, será composto por 10 membros efetivos e 10 membros suplentes, designados Conselheiros.

Artigo 3º - O mandato de Conselheiro é de 3 (três) anos, permitida a reeleição para mais um mandato subsequente.

Artigo 4º - A eleição para o 9º Colegiado do Conselho Federal será realizada no mês de Abril de 2007, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Artigo 5º - As chapas concorrentes ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão eleitas por 01 (um) Colégio Eleitoral composto por 01 (um) representante de cada Conselho Regional respectivo, eleito na data de sua posse, na forma descrita no artigo 7º da Lei 6965/81.
 


II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Artigo 6º - As chapas para o Conselho Federal de Fonoaudiologia obedecerão a seguinte composição, sob pena de indeferimento de registro pelo Colégio Eleitoral: 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo que o Colegiado deverá ter 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes inscritos na jurisdição do CRFa 1ª Região; 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros suplentes inscritos na jurisdição do CRFa 2ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 3ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 4ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 5ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 6ª Região, 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 7ª Região; 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na jurisdição do CRFa. 8ª Região.

Artigo 7º - A inscrição das chapas deverá ser realizada junto à secretaria do CFFa, através de ofício subscrito por todos os candidatos da chapa, até as 18:00 horas do dia 15 de março de 2007., , nos termos do parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º - O pedido de inscrição deverá ser subscrito por todos os integrantes da chapa, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

a. ser cidadão brasileiro;
b. encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
c. ter inscrição principal no CRFa há mais de 05 (cinco) anos até a data das eleições e domicílio profissional na Região correspondente;
d. ter domicílio profissional na Região correspondente, no mínimo há 02 (dois) anos;
e. inexistir condenação à pena superior a 05 (cinco) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;
f. estar quite com a Tesouraria do CRFa até a data da inscrição das chapas;
g. estar inscrito em apenas uma chapa concorrente;
h. estar quite com as obrigações junto à Justiça Eleitoral;
i. inexistir condenação em Processo Ético e/ou Administrativo, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal.

§ 2º - Somente chapas completas são admitidas a inscrição, as quais devem conter a indicação de todos os candidatos, sendo vedadas candidaturas isoladas, chapas incompletas ou candidatos que integrem mais de uma chapa.

Artigo 8º - O edital para convocação das eleições do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá ser publicado no mínimo 03 (três) meses anteriores à realização das eleições.

Artigo 9º - São impedimentos para a candidatura ao mandato de conselheiro efetivo ou suplente do CFFa:

a. ocupar ou exercer função, cargo ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Fonoaudiologia;
b. ter perdido mandato eleitoral em Conselho de Fonoaudiologia, excluído o caso de renúncia;
c. integrar Comissão Eleitoral de qualquer Conselho Regional;
d. haver lesado o patrimônio de qualquer entidade pública, privada e/ou mista, devidamente comprovado por decisão judicial, transitada em julgado.

Artigo 10 - As chapas deverão enviar sua plataforma eleitoral, acompanhada dos documentos abaixo relacionados de cada integrante:

a. declaração do Conselho Regional de estar seus membros quites com a Tesouraria até a data da inscrição;
b. declaração do Conselho Regional comprovando sua data de inscrição no respectivo Conselho;
c. cópia autenticada da cédula de identidade profissional;
d. comprovante autenticado de certificado militar;
e. cópia autenticada de título eleitoral com comprovante da última votação;
f. declaração de próprio punho de inexistência de condenação transitada em julgado há pelo menos 5 (cinco) anos;
g. declaração de aceite, de próprio punho, concordando em participar da chapa;
h. mini curriculum vitae;
i. uma foto.
 


III – DA ELEIÇÃO
Artigo 11 – O Colégio Eleitoral, formado por um representante de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, reunir-se-á no dia 09 de abril de 2007, às 14:00 horas, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando a eleição em 24 horas, nos termos do § 2º, artigo 7º, da Lei 6965/81.

Parágrafo Único - Somente chapas completas são admitidas ao registro, as quais devem conter a indicação de todos os candidatos, sendo vedadas candidaturas isoladas, chapas incompletas ou candidatos que integrem mais de uma chapa.

Artigo 12 – A chapa, por qualquer de seus membros poderá solicitar e apresentar documentos, devidamente autenticados, para impugnação no período de 08:00 às 10:00 horas do dia 10 de abril de 2007.

Artigo 13 – Em casos de impugnação, a defesa do impugnado deverá ser ofertada oral ou por escrito na sessão preliminar do Colégio Eleitoral, que analisará e decidirá a questão das 10:00 horas às 12:00 horas do dia 10 de abril de 2007.

Artigo 14 – Da decisão do Colégio Eleitoral, caberá recurso ao pleno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, até 05 (cinco) dias úteis após a eleição pelo Colégio Eleitoral.

§ 1º - O CFFa proferirá sua decisão na sua próxima Sessão Plenária Ordinária.

§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.

Artigo 15 – Cada representante do Colégio Eleitoral terá direito a um voto.

Artigo 16 – Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 17 – É considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, após a promulgação do resultado pelo Colégio Eleitoral.

Artigo 18 – A posse dos eleitos ocorrerá no dia 21 de abril de 2007, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Artigo 19 – Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo pleno do CFFa.

Artigo 20 – Este Regimento Eleitoral entrará em vigor na data da publicação da Resolução expedida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, que o aprove.
 

 

Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente

Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária


Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 29/08/06, página 92

 

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