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RESOLUÇÃO CFFa Nº 335, de 29 de julho de 2006
“Dispõe sobre a aprovação do Regimento Eleitoral do
9º Colegiado do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
e dá outras providências.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando o artigo 7º, parágrafos 1º e 2º e
artigo 10, inciso II, da Lei nº 6.965/81,
Considerando a decisão do Plenário durante a 90ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de
julho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, referente a realização
das eleições para o 9º Colegiado.
Art. 2º - As eleições do Conselho Federal de
Fonoaudiologia reger-se-ão na forma do disposto no
Regimento Eleitoral, parte integrante desta
Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende Ana Elvira
Barata Fávaro
Presidente Diretora Secretária
REGIMENTO ELEITORAL
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
I – INTRODUÇÃO
Artigo 1º - A eleição para o Conselho Federal de
Fonoaudiologia, obedecerá ao presente Regimento
Eleitoral.
Artigo 2º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia,
consoante o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei
6965/81, será composto por 10 membros efetivos e 10
membros suplentes, designados Conselheiros.
Artigo 3º - O mandato de Conselheiro é de 3 (três)
anos, permitida a reeleição para mais um mandato
subsequente.
Artigo 4º - A eleição para o 9º Colegiado do
Conselho Federal será realizada no mês de Abril de
2007, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Artigo 5º - As chapas concorrentes ao Conselho
Federal de Fonoaudiologia serão eleitas por 01 (um)
Colégio Eleitoral composto por 01 (um) representante
de cada Conselho Regional respectivo, eleito na data
de sua posse, na forma descrita no artigo 7º da Lei
6965/81.
II – DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Artigo 6º - As chapas para o Conselho Federal de
Fonoaudiologia obedecerão a seguinte composição, sob
pena de indeferimento de registro pelo Colégio
Eleitoral: 10 (dez) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo que o Colegiado deverá ter 02
(dois) membros efetivos e 02 (dois) membros
suplentes inscritos na jurisdição do CRFa 1ª Região;
02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) membros
suplentes inscritos na jurisdição do CRFa 2ª Região;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente
inscritos na jurisdição do CRFa. 3ª Região; 01 (um)
membro efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos
na jurisdição do CRFa. 4ª Região; 01 (um) membro
efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na
jurisdição do CRFa. 5ª Região; 01 (um) membro
efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na
jurisdição do CRFa. 6ª Região, 01 (um) membro
efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na
jurisdição do CRFa. 7ª Região; 01 (um) membro
efetivo e 01 (um) membro suplente inscritos na
jurisdição do CRFa. 8ª Região.
Artigo 7º - A inscrição das chapas deverá ser
realizada junto à secretaria do CFFa, através de
ofício subscrito por todos os candidatos da chapa,
até as 18:00 horas do dia 15 de março de 2007., ,
nos termos do parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º - O pedido de inscrição deverá ser subscrito
por todos os integrantes da chapa, observadas as
seguintes condições de elegibilidade:
a. ser cidadão brasileiro;
b. encontrar-se em pleno gozo de seus direitos
profissionais;
c. ter inscrição principal no CRFa há mais de 05
(cinco) anos até a data das eleições e domicílio
profissional na Região correspondente;
d. ter domicílio profissional na Região
correspondente, no mínimo há 02 (dois) anos;
e. inexistir condenação à pena superior a 05 (cinco)
anos, em virtude de sentença transitada em julgado,
salvo reabilitação legal;
f. estar quite com a Tesouraria do CRFa até a data
da inscrição das chapas;
g. estar inscrito em apenas uma chapa concorrente;
h. estar quite com as obrigações junto à Justiça
Eleitoral;
i. inexistir condenação em Processo Ético e/ou
Administrativo, em virtude de sentença transitada em
julgado, salvo reabilitação legal.
§ 2º - Somente chapas completas são admitidas a
inscrição, as quais devem conter a indicação de
todos os candidatos, sendo vedadas candidaturas
isoladas, chapas incompletas ou candidatos que
integrem mais de uma chapa.
Artigo 8º - O edital para convocação das eleições do
Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá ser
publicado no mínimo 03 (três) meses anteriores à
realização das eleições.
Artigo 9º - São impedimentos para a candidatura ao
mandato de conselheiro efetivo ou suplente do CFFa:
a. ocupar ou exercer função, cargo ou qualquer
atividade remunerada em Conselho de Fonoaudiologia;
b. ter perdido mandato eleitoral em Conselho de
Fonoaudiologia, excluído o caso de renúncia;
c. integrar Comissão Eleitoral de qualquer Conselho
Regional;
d. haver lesado o patrimônio de qualquer entidade
pública, privada e/ou mista, devidamente comprovado
por decisão judicial, transitada em julgado.
Artigo 10 - As chapas deverão enviar sua plataforma
eleitoral, acompanhada dos documentos abaixo
relacionados de cada integrante:
a. declaração do Conselho Regional de estar seus
membros quites com a Tesouraria até a data da
inscrição;
b. declaração do Conselho Regional comprovando sua
data de inscrição no respectivo Conselho;
c. cópia autenticada da cédula de identidade
profissional;
d. comprovante autenticado de certificado militar;
e. cópia autenticada de título eleitoral com
comprovante da última votação;
f. declaração de próprio punho de inexistência de
condenação transitada em julgado há pelo menos 5
(cinco) anos;
g. declaração de aceite, de próprio punho,
concordando em participar da chapa;
h. mini curriculum vitae;
i. uma foto.
III – DA ELEIÇÃO
Artigo 11 – O Colégio Eleitoral, formado por um
representante de cada Conselho Regional de
Fonoaudiologia, reunir-se-á no dia 09 de abril de
2007, às 14:00 horas, na sede do Conselho Federal de
Fonoaudiologia para exame, discussão, aprovação e
registro das chapas concorrentes, realizando a
eleição em 24 horas, nos termos do § 2º, artigo 7º,
da Lei 6965/81.
Parágrafo Único - Somente chapas completas são
admitidas ao registro, as quais devem conter a
indicação de todos os candidatos, sendo vedadas
candidaturas isoladas, chapas incompletas ou
candidatos que integrem mais de uma chapa.
Artigo 12 – A chapa, por qualquer de seus membros
poderá solicitar e apresentar documentos,
devidamente autenticados, para impugnação no período
de 08:00 às 10:00 horas do dia 10 de abril de 2007.
Artigo 13 – Em casos de impugnação, a defesa do
impugnado deverá ser ofertada oral ou por escrito na
sessão preliminar do Colégio Eleitoral, que
analisará e decidirá a questão das 10:00 horas às
12:00 horas do dia 10 de abril de 2007.
Artigo 14 – Da decisão do Colégio Eleitoral, caberá
recurso ao pleno do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, até 05 (cinco) dias úteis após a
eleição pelo Colégio Eleitoral.
§ 1º - O CFFa proferirá sua decisão na sua próxima
Sessão Plenária Ordinária.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo.
Artigo 15 – Cada representante do Colégio Eleitoral
terá direito a um voto.
Artigo 16 – Em caso de empate, proceder-se-á a nova
votação entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 17 – É considerada eleita a chapa que obtiver
a maioria dos votos válidos, após a promulgação do
resultado pelo Colégio Eleitoral.
Artigo 18 – A posse dos eleitos ocorrerá no dia 21
de abril de 2007, na sede do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Artigo 19 – Os casos omissos ou especiais serão
analisados e resolvidos pelo pleno do CFFa.
Artigo 20 – Este Regimento Eleitoral entrará em
vigor na data da publicação da Resolução expedida
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, que o
aprove.
Maria Thereza Mendonça C. de
Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária
Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia
29/08/06, página 92
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