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RESOLUÇÃO
CFFa Nº 334, de 29 de julho de 2006
“Dispõe sobre os critérios para a organização de
cursos de especialização com vistas à pontuação
voltada para o concurso de provas e títulos, com o
objetivo de obtenção de título de especialista no
âmbito da Fonoaudiologia.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o
Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando solicitação da Classe, manifestada em
reunião de Coordenadores de Cursos de
Especialização, realizada no dia 10 de março de
2006;
Considerando a necessidade de se estabelecer
critérios para pontuação de Cursos de Especialização
em concurso de provas e títulos;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa,
durante a 90ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 29 de julho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º - Estabelecer os critérios para a
organização de cursos de especialização com vistas à
pontuação voltada para o concurso de provas e
títulos, com o objetivo de obtenção de título de
especialista no âmbito da Fonoaudiologia.
Art. 2º - Será pontuado diferenciadamente o curso
que se enquadrar nos seguintes moldes:
a) Abranger o conteúdo das especialidades da
Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa e definidas em
Resolução específica;
b) Não aceitar alunos graduandos nos cursos de
especialização, portanto exigir, na seleção de
candidatos, como requisito obrigatório, o número de
inscrição no CRFa.;
c) Definir a especialidade na denominação no curso;
d) Ofertar as disciplinas de Ética, Metodologia e
Biossegurança;
e) Ter carga horária mínima de 500( quinhentas)
horas/aula;
f) Ter área de concentração específica da
especialidade correspondente a um mínimo de 400
(quatrocentas) horas/aula, contendo necessariamente
um mínimo de 133 (cento e trinta e três) horas/aulas
práticas que deverão prever o domínio do
conhecimento teórico aplicado à prática nas formas
de: vivência; estudos de casos; atendimento ao
cliente efetivamente realizado pelo aluno sob
supervisão;
g) Ter duração de no mínimo 01(hum) e, no máximo, 02
(dois) anos, sendo que o aluno terá prazo de 03
(três) anos para conclusão do mesmo;
h) Ter coordenador com título de especialista na
área;
i) Ter no corpo docente fonoaudiólogos com título de
especialista;
j) Manter o máximo de 40 alunos matriculados em cada
turma;
k) Exigir, para fins de conclusão do curso, trabalho
científico, na forma de monografia, artigo
científico para publicação, ou equivalente, cujo
assunto deverá, obrigatoriamente, estar voltado para
a área de especialidade a que se destina o curso;
l) Garantir acesso à biblioteca atualizada com
acervo de livros, periódicos e sistema informatizado
de recursos bibliográficos compatível com a
especialidade oferecida;
m) Emitir certificado de conclusão do curso que
contenha: denominação do curso, período de
realização, carga horária total, a média obtida pelo
aluno e declaração expressa de que o curso atende ao
disposto nesta Resolução.
Art. 3º - Os programas dos cursos de especialização
deverão ser regidos por regulamento próprio e
deverão conter, além do projeto pedagógico,
planejamento administrativo composto de recursos
humanos, materiais e financeiros.
Art. 4º - Todas as informações e documentação
pertinentes ao curso devem ser disponibilizadas aos
Conselhos de Fonoaudiologia para fins de
fiscalização quando solicitadas.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Plenário do CFFa.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário.
Maria Thereza Mendonça C. de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Favaro
Diretora Secretária
Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia
29/08/06, página 92
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