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RESOLUÇÃO CFFa Nº 332, de 28 de julho de 2006
“Dispõe sobre jurisdição dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6, 7ª e 8ª
Regiões, e dá outras providências.”
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 6.965 de 09 de dezembro de 1981, o
Decreto Lei nº 87.218 de 31 de maio de 1982 e
Regimento Interno;Considerando a necessidade de
reorganizar a jurisdição dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, tendo em vista a instalação do CRFa.
8ª Região, Considerando a decisão do Plenário do
CFFa durante a 90ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 28 de julho de 2006,
R E S O L V E :
Art. 1º - Reorganizar as jurisdições dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, tendo em vista a
instalação do CRFa. 8ª Região.
Art. 2º - O Conselho Regional de Fonoaudiologia que
detiver, em sua jurisdição, mais de um estado, terá
sua sede instalada no estado que detiver maior
número de profissionais inscritos.
Art. 3º - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 1ª Região compreenderá o seguinte
estado: Rio de Janeiro.
Art. 4º - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 2ª Região compreenderá o seguinte
estado: São Paulo.
Art. 5º - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 3ª Região compreenderá os seguintes:
estados do Paraná e Santa Catarina.
Art. 6º - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 4ª Região compreenderá os seguintes
estados; Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, e
Sergipe.
Art. 7º - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 5ª Região compreenderá os seguintes
estados: Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal,
Goiás, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Art. 8º - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 6ª Região compreenderá os seguintes
estados: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul e Minas Gerais.
Art. 9º - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 7ª Região compreenderá o seguinte
estado: Rio Grande do Sul.
Art. 10 - A jurisdição do Conselho Regional de
Fonoaudiologia 8ª Região compreenderá os seguintes
estados: Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do
Norte.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFFa nº 297, de 23 de fevereiro de 2003.
Maria Thereza Mendonça
C. de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária
Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia
29/08/06, página 92
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