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PORTARIA Nº 011/2005
Dispõe sobre
a instituição de formulário sobre cobertura de
atendimento fonoaudiológico pelas operadoras,
cooperativas e seguradoras privadas de assistência à
saúde, genericamente denominadas de planos de saúde,
bem como os critérios para o seu preenchimento
A presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia - 1ª Região, no uso das
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
Nº 9.656/98, que regulamenta as operadoras de planos
de saúde, compreende como assistência à saúde, em
seu art. 1o., §3o., “todas
as ações necessárias à prevenção da doença, e à
recuperação, à manutenção e à reabilitação da
saúde”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal
Nº 6.965/81, em seu art. 1o., parágrafo
único, estabelece que o fonoaudiólogo é o
profissional que atua em pesquisa, prevenção,
avaliação e tratamento dos distúrbios da comunicação
humana;
CONSIDERANDO que o Código de
Ética Fonoaudiológica, em seu art. 5o.,
inciso III, estabelece como competências e
atribuições do fonoaudiólogo a avaliação,
solicitação, elaboração e realização de exames,
diagnóstico, tratamento e pesquisa, emissão de
parecer, laudo, responsabilidade técnica, perícia e
demais procedimentos necessários ao exercício pleno
da atividade profissional;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução Nº 287/98, do Conselho Nacional de Saúde,
que classifica as profissões de saúde;
CONSIDERANDO as deliberações
emanadas do Fórum de Convênios e Planos de Saúde,
realizado no dia 12 de agosto de 2005;
RESOLVE, “ad referendum”
do Plenário:
Art. 1º - Instituir o
formulário em anexo, destinado a todos os usuários
de serviços de Fonoaudiologia, qualquer que seja a
idade, que possuam planos de saúde cujos
procedimentos fonoaudiológicos não são usualmente
cobertos.
Parágrafo 1o. - O
preenchimento do formulário não se aplica aos
usuários cujos planos de saúde cobrem habitualmente
os serviços de Fonoaudiologia.
Parágrafo 2o. - O
formulário de que trata o presente artigo tem por
objetivo coletar dados referentes aos procedimentos
fonoaudiológicos não cobertos pelos planos de saúde,
com vistas a subsidiar a Comissão de Convênios do
CRFa-1a. Região nas negociações junto às
operadoras e Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS.
Art. 2º - Recomendar o uso do
formulário como instrumento de coleta de dados por
parte dos fonoaudiólogos da rede de saúde pública,
privada e filantrópica, tais como clínicas,
consultórios, hospitais, centros e instituições de
reabilitação.
Art. 3º - Estabelecer que o
preenchimento do formulário seja feito durante ou ao
término da consulta, tratamento ou avaliação
fonoaudiológica, pelo usuário ou pelo titular do
plano de saúde. No caso de menores ou de pacientes
internados, o preenchimento deverá ser feito por seu
representante legal.
Parágrafo único - A avaliação
fonoaudiológica, de acordo com a Decisão Nº
001/2002, do CRFa-1a. Região,
constitui-se em todo e qualquer procedimento
necessário, tais como testes e exames, com fins de
diagnóstico fonoaudiológico e acompanhamento do
quadro clínico apresentado pelo paciente.
Art. 4º - Estabelecer que a
participação do fonoaudiólogo na coleta de dados é
facultativa, sendo certo que a adesão a este
trabalho visa o fortalecimento da profissão e a
melhoria dos serviços de Fonoaudiologia prestados
através dos planos de saúde.
Art. 5º - Orientar os
fonoaudiólogos para que esclareçam aos usuários ou
seus representantes legais que o preenchimento do
formulário é facultativo, bem como sobre o seu
propósito, fornecendo todas as explicações que os
mesmos requeiram.
Art. 6º - A presente Portaria
entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de
2005
NISE MARY CARDOSO -
Presidente
LÚCIA HELENA FERREIRA -
Diretora-Secretária
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