PORTARIA Nº 011/2005

 

Dispõe sobre a instituição de formulário sobre cobertura de atendimento fonoaudiológico pelas operadoras, cooperativas e seguradoras privadas de assistência à saúde, genericamente denominadas de planos de saúde, bem como os critérios para o seu preenchimento

 

 

A presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia - 1ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal Nº 9.656/98, que regulamenta as operadoras de planos de saúde, compreende como assistência à saúde, em seu art. 1o., §3o., “todas as ações necessárias à prevenção da doença, e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde”;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal Nº 6.965/81, em seu art. 1o., parágrafo único, estabelece que o fonoaudiólogo é o profissional que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e tratamento dos distúrbios da comunicação humana;

 

CONSIDERANDO que o Código de Ética Fonoaudiológica, em seu art. 5o., inciso III, estabelece como competências e atribuições do fonoaudiólogo a avaliação, solicitação, elaboração e realização de exames, diagnóstico, tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo, responsabilidade técnica, perícia e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade profissional;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Nº 287/98, do Conselho Nacional de Saúde, que classifica as profissões de saúde;

 

CONSIDERANDO as deliberações emanadas do Fórum de Convênios e Planos de Saúde, realizado no dia 12 de agosto de 2005;

 

 

RESOLVE, “ad referendum” do Plenário:

 

Art. 1º - Instituir o formulário em anexo, destinado a todos os usuários de serviços de Fonoaudiologia, qualquer que seja a idade, que possuam planos de saúde cujos procedimentos fonoaudiológicos não são usualmente cobertos.

 

Parágrafo 1o. - O preenchimento do formulário não se aplica aos usuários cujos planos de saúde cobrem habitualmente os serviços de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo 2o. - O formulário de que trata o presente artigo tem por objetivo coletar dados referentes aos procedimentos fonoaudiológicos não cobertos pelos planos de saúde, com vistas a subsidiar a Comissão de Convênios do CRFa-1a. Região nas negociações junto às operadoras e Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

 

Art. 2º - Recomendar o uso do formulário como instrumento de coleta de dados por parte dos fonoaudiólogos da rede de saúde pública, privada e filantrópica, tais como clínicas, consultórios, hospitais, centros e instituições de reabilitação.

 

Art. 3º - Estabelecer que o preenchimento do formulário seja feito durante ou ao término da consulta, tratamento ou avaliação fonoaudiológica, pelo usuário ou pelo titular do plano de saúde. No caso de menores ou de pacientes internados, o preenchimento deverá ser feito por seu representante legal.

 

Parágrafo único - A avaliação fonoaudiológica, de acordo com a Decisão Nº 001/2002, do CRFa-1a. Região, constitui-se em todo e qualquer procedimento necessário, tais como testes e exames, com fins de diagnóstico fonoaudiológico e acompanhamento do quadro clínico apresentado pelo paciente.

 

Art. 4º - Estabelecer que a participação do fonoaudiólogo na coleta de dados é facultativa, sendo certo que a adesão a este trabalho visa o fortalecimento da profissão e a melhoria dos serviços de Fonoaudiologia prestados através dos planos de saúde.

 

Art. 5º - Orientar os fonoaudiólogos para que esclareçam aos usuários ou seus representantes legais que o preenchimento do formulário é facultativo, bem como sobre o seu propósito, fornecendo todas as explicações que os mesmos requeiram.

 

Art. 6º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2005

NISE MARY CARDOSO -   Presidente

LÚCIA HELENA FERREIRA - Diretora-Secretária

 

 

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